terça-feira, 20 de maio de 2014

Lei 12.971/14 -ULTRAPASSAGENS EM LOCAIS PROIBIDOS TEM PENALIDADES AUMENTADAS

Ultrapassagem em curva = colisão frontal 
















Altera os arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre sanções administrativas e crimes de trânsito.


Publicada a Lei 12.971/14, que altera diversos dispositivos da 9.503/97, especialmente no que tange às infrações e crimes de maior potencial lesivo.

Dentre as evoluções, podemos destacar o aumento do valor das infrações relacionadas a disputas não autorizadas e manobras perigosas, que agora podem chegar ao mesmo valor da multa por embriaguez, R$ 1.915,38 ou o dobro caso haja reincidência em até 12 meses.
 
As ultrapassagens previstas no art. 203 agora terão a penalidade de multa agravada em 5 vezes, chegando ao valor de R$ 957,69, também dobrando de valor em caso de reincidência em 12 meses.

Houve também um aumento do rigor para os crimes de homicídio culposo e disputa de racha, que agora preveem reclusão ao invés de detenção.

Na prática, o crime de racha, por conta da pena mínima aumentada para três anos, deixou de ser considerado de menor potencial ofensivo. Por conseguinte, que o comete não terá os benefícios previstos pela Lei 9.099/95.

A lei também apresenta problemas, como a incoerência entre os artigos 302 e 308, já que o homicídio culposo passou a ter pena menor que a disputa de racha que cause acidente apenas com lesões.

Já no art. 306, crime de embriaguez, foi incluída a possibilidade de exame toxicológico para comprovação da alteração da capacidade psicomotora.
 
Por sua vez, a infração de ultrapassagem pelo acostamento, prevista no art. 202, inciso I, antes mais leve, ficou mais pesada que a do art. 193, transitar pelo acostamento, que é potencialmente mais perigosa.

As alterações passarão a valer a partir do 1º dia do 6º mês a partir da data da publicação da Lei, ou seja, smj, 01/11/2014.
 
Conforme cita o site da Câmara dos Deputados, o projeto que deu origem à lei (PL 2592/07), do deputado Beto Albuquerque (PSB-RS), foi apresentado em 2007, sofrendo mudanças no Senado, mas acabou sendo aprovado pela Câmara em sua forma original, em abril deste ano. Os deputados rejeitaram alterações feitas no Senado, onde o texto foi relatado por Vital do Rêgo (PMDB-PB), que retiravam do projeto as mudanças de natureza penal.

Leia a íntegra da Lei 12.971/14 e a TABELA COMPARATIVA entre as Leis 9.503/97 e 12.971/14.

Portaria 38/14 do DENATRAN

Escala Ringelmann



Divulga os limites de emissões de gases e os procedimentos para a fiscalização de veículos do ciclo diesel e do ciclo otto, motociclos e assemelhados do ciclo otto, conforme a Resolução CONTRAN n° 452/13.

Data: 01/04/2014
Publicada em: 01/04/2014
Em vigor a partir de: 01/04/2014

Com alguns meses de atraso, foram divulgados pelo DENATRAN os limites de emissões de gases e os procedimentos de fiscalização constantes da Instrução Normativa IBAMA nº 06/10 a serem praticados pelos órgãos de trânsito, conforme prometido no art. 1º, parágrafo único, da Resolução 452/13 do CONTRAN.
 
Tais limites constam da Portaria 38/14, que foi publicada no dia 1º deste mês.

A regulamentação fazia-se necessária para que os órgãos "de trânsito", e não os órgãos ambientais, pudessem comprovar a existência da infração de trânsito prevista no art. 231, inciso III, do CTB, qual seja, "transitar com o veículo produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN".
 
Uma novidade interessante da portaria é a volta da escala Ringelmann, que havia sido abolida juntamente com a revogação da Res. 510/77 pela 427/12, em 07/06/2013, única norma de trânsito que a mencionava. 

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