RESOLUÇÃO 517/15 - EXAME TOXICOLÓGICO DE LARGA JANELA PARA CATEGORIAS "C", "D" e "E".

Art. 3º O exame toxicológico de larga janela de detecção passará a ser exigido na
hipótese de adição ou renovação para as categorias C, D e E previstas no art.143 da Lei nº
9.503/97, a partir de 30 de abril de 2015, excluindo-se os processos de habilitação que já
tenham sido iniciados até esta data.
1.3. Os exames deverão apresentar resultados negativos para um período mínimo de 90
(noventa) dias, retroativos à data da coleta.
1.4. O material biológico a ser coletado poderá - a critério do coletor - ser cabelos ou pelos; na
ausência destes, unhas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário