sábado, 31 de janeiro de 2015

RESOLUÇÃO 517/15 - EXAME TOXICOLÓGICO DE LARGA JANELA PARA CATEGORIAS "C", "D" e "E".



Art. 3º O exame toxicológico de larga janela de detecção passará a ser exigido na hipótese de adição ou renovação para as categorias C, D e E previstas no art.143 da Lei nº 9.503/97, a partir de 30 de abril de 2015, excluindo-se os processos de habilitação que já tenham sido iniciados até esta data. 
1.3. Os exames deverão apresentar resultados negativos para um período mínimo de 90 (noventa) dias, retroativos à data da coleta. 1.4. O material biológico a ser coletado poderá - a critério do coletor - ser cabelos ou pelos; na ausência destes, unhas. 

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