sábado, 21 de março de 2015

Lançamento das novas Tiger 800 XCx e XRx - Revolução digital - Triumph


Lançamento das novas Tiger 800 XCx e XRx - Revolução digital



A trajetória da Triumph no Brasil é impressionante. A fabricante inglesa desembarcou oficialmente por aqui em outubro de 2012. Naquele ano, emplacou apenas 223 motocicletas. Em 2013, primeiro ano “a vera” para a marca, foram 2.893 unidades. Ano passado, manteve o ritmo forte de crescimento e chegou a 4.744 exemplares. Com isso, se aproximou do desempenho das principais marcas no segmento de alta cilindrada. A linha que vem desbravando o mercado brasileiro para a Triumph é a linha aventureira Tiger, de 800 e 1.200 cilindradas, que responde por 60% das vendas – 22% com a maior e 38% com a menor. Foi exatamente a carismática Tiger 800 que passou por uma forte evolução na linha 2015, com mudanças no motor, no visual e, principalmente, na arquitetura eletrônica.

quarta-feira, 11 de março de 2015

EXTINTORES DE INCÊNDIO TIPO ABC ESTÃO EM FALTA NO MERCADO BRASILEIRO RESOLUÇÃO 521/15 DO CONTRAN



 POR ISSO O MINISTÉRIO DAS CIDADES SOLICITOU AO DENATRAN MAIS 90 DIAS DE ADIAMENTO NA OBRIGATORIEDADE NESTE EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO  SENDO ESTE PERÍODO ADIADO PARA O DIA 01 DE JULHO 2015

segunda-feira, 9 de março de 2015

Curso de atualização dos Instrutores SEST SENAT - Recife, Cabo de Santo Agostinho e Caruaru
Instrutores: Claudio, Silveira, Rômulo, Marcelo e Celso
Mediadores da atualização dos Instrutores dos cursos especializados na área de trânsito e transportes.
Resolução 168 do CONTRAN
TURMA DE CONDUTORES DE VEÍCULO COM CARGA INDIVISÍVEL
FEV/2015


SEGUIR SEMPRE COM VISÃO DE ÁGUIA E NUNCA DESISTIR, SEMPRE PERSISTIR E CAPACITAR-SE

Att. Marcelo Nemesio

quarta-feira, 4 de março de 2015


MOMENTO CERTO DE TROCAR OS PNEUS DO CARROS E MOTOS 



TWI - INDICADOR DE DESGASTE DA BANDA DE RODAGEM FICAM LOCALIZADOS NO CENTRO DOS PNEUS, TANTO AUTO PASSEIO, QUANTO EM MOTOCICLETAS E VEÍCULOS DE CARGA E TRANSPORTE COLETIVO


O DESGASTE DA BANDA DE RODAGEM AO ATINGIR O INDICADOR OU IGUALAR-SE A ESTE INDICADOR AÍ O MOMENTO DA TROCA DOS PNEUS, POIS A PARTIR DAI O JOGO DE PNEUS NÃO DÁ MAIS A ESTABILIDADE E TAMBÉM A FRENAGEM FICAM PREJUDICADAS.

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

PRIMEIRO FIAT JEEP  RENEGADE SAI NA LINHA DE MONTAGEM NA FÁBRICA EM PERNAMBUCO  EM GOIANA- FEV 2015

Funcionários da fábrica de Goiana posam com o 1º Renegade (Foto: Divulgação)

FUNCIONÁRIOS COMERAM NA LINHA DE MONTAGEM FIAT O PRIMEIRO JEEP RENEGADE 

Jeep Renagade começa a ser produzido em Pernambuco (Foto: Divulgação)
Jeep Renegade (Foto: Divulgação)


A fábrica chegou a 95% do processo de implantação e a inauguração oficial acontecerá no primeiro quadrimestre deste ano, informa a FCA, nome do grupo Fiat Chrysler.

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

RESOLUÇÃO 520 DO CONTRAN ALTERA A SINALIZAÇÃO PARA O TRANSPORTE DE CARGA INDIVISÍVEL - CEGONHA 


ESTA PLACA DE SINALIZAÇÃO DE DIMENSÕES EXCEDENTES TERÁ QUE SER DIVIDA AO MEIO.
Obs.: AOS CONDUTORES DE GUINDASTES A ORIENTAÇÃO EM REFERÊNCIA A RESOLUÇÃO 484 DO CONTRAN CITA QUE É OBRIGATÓRIO O CURSO DE CARGAS INDIVISÍVEIS PARA ESTES CONDUTORES.   
TURMA DE CONDUTORES DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIRO



FEVEREIRO : 1ª TURMA COLETIVO DE 2015

PARA AQUELES QUE SEGUEM A VIDA COM OLHOS E ATITUDES DE ÁGUIA MUITO BOA SORTE A TODOS!!!

Inst. Marcelo Nemesio

sábado, 31 de janeiro de 2015

RESOLUÇÃO 517/15 - EXAME TOXICOLÓGICO DE LARGA JANELA PARA CATEGORIAS "C", "D" e "E".



Art. 3º O exame toxicológico de larga janela de detecção passará a ser exigido na hipótese de adição ou renovação para as categorias C, D e E previstas no art.143 da Lei nº 9.503/97, a partir de 30 de abril de 2015, excluindo-se os processos de habilitação que já tenham sido iniciados até esta data. 
1.3. Os exames deverão apresentar resultados negativos para um período mínimo de 90 (noventa) dias, retroativos à data da coleta. 1.4. O material biológico a ser coletado poderá - a critério do coletor - ser cabelos ou pelos; na ausência destes, unhas. 
EXTINTORES DO TIPO ABC FOI DADO UM  NOVO PRAZO PARA OS VEÍCULOS SE ADEQUAREM, SENDO SUA OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2015 DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 516/15 DO CONTRAN


Inst. Marcelo Nemesio
LEI 13.097/2015 - ALTERA A LEI 9.503/1997 - EM SEU ART. 144 - MUDANDO A CATEGORIA DE HABILITAÇÃO PARA CONDUTORES DE MAQUINAS AGRÍCOLA E TERRAPLANAGEM PARA CATEGORIA "B" 




VEÍCULOS DESTA CATEGORIA  QUE FOREM FABRICADOS A PARTIR DE  JANEIRO DE 2017 TERÃO QUE SER LICENCIADOS JUNTO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL



TURMAS DO CURSO DE CONDUTOR DE CARGAS INDIVISÍVEIS E OUTRAS CARGAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2015




SEMPRE COM OLHOS DE ÁGUIA - OBSERVANDO E ATUALIZANDO OS CONHECIMENTOS, NUNCA PARAR E SER PERSISTENTE EM SEUS OBJETIVOS.
Inst. Marcelo Nemesio

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

RESOLUÇÃO Nº 509, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de sistema
antitravamento e/ou do sistema de frenagem
combinada das rodas, nas motocicletas, motonetas,
triciclos e quadriciclos


SISTEMA ABS OU CBS PARA MOTOCICLETAS, MOTONETAS, CICLOMOTORES, TRICICLOS E QUADRICICLOS PASSARÁ A SER OBRIGATÓRIO EM SUAS FABRICAÇÕES A PARTIR DE JANEIRO DE 2016, 2017 ... ATÉ 2019 SERÁ GRADUALMENTE COM UMA PORCENTAGEM A SER FABRICADA.

VEJAM ALGUNS COMPARATIVOS DE FRENAGEM COM E SEM ABS OU CBS

 
SISTEMA ABS 

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

RESOLUÇÃO 510/14 DO CONTRAN - PLACAS A SEREM USADAS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2016 PARA OS VEÍCULOS LICENCIADOS NO MERCOSUL 




NOS CINCO PAÍSES DO MERCOSUL SERÁ UNIFICADO ESTE MODELO DE PLACA 

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE FORMA A TÍTULO PRECÁRIO CONDUTOR TERÁ QUE TER O CURSO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS



TANTO EM MICROÔNIBUS COMO TAMBEM EM VEÍCULOS DE CARGA





RESOLUÇÃO DO CONTRAN 508/14

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

CONFRATERNIZAÇÃO DO 50º ANIVERSÁRIO DO BATALHÃO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA 




ANDRÉA BEZERRA MENEZES SENDO HOMENAGEADA PELA PARCERIA FORMADA ENTRE O BPRv E O SENAT - CABO DE SANTO AGOSTINHO

MOPP

TURMA DE MOPP MÊS DE NOVEMBRO SENAT - CABO


INSTRUTOR RÔMULO PERNAMBUCANO

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

TURMAS DE CONDUTORES DE TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS - OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2014 - SENAT CABO


INSTRUTOR:  RÔMULO PERNAMBUCANO





INSTRUTOR:  MARCELO NEMESIO


EM TODA ÁREA DE TRABALHO VAI SEMPRE EXISTIR OS TRÊS TIPOS DE PROFISSIONAIS - O LOURO - O URUBU E A ÁGUIA - LEMBREM SEMPRE DISSO . A TODOS UMA BOA SORTE.

sexta-feira, 31 de outubro de 2014

LEI 12.971 QUE ALTEROU O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ENTRA EM VIGOR NESTE DIA 01 DE NOVEMBRO DE 2014


Art. 1o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 173. Disputar corrida:
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior." (NR)

"Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

§ lo As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
§ 2o Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior." (NR)
"Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: 
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior." (NR)

"Art. 191. 

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior." (NR)
"Art. 202. 

Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes)." (NR) 

"Art. 203. 

Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes).
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior." (NR)

"Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades." (NR)

"Art. 302. 
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de
1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem
risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

§ 2o Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo
automotor, não autorizada pela autoridade competente:
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor." (NR)
"Art. 303. ................................................................................
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302." (NR)
"Art. 306. ................................................................................
..........................................................................................................
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo." (NR)
"Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as
circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
§ 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias
demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor no 1o (primeiro) dia do 6º (sexto) mês após a sua publicação que no caso será neste dia 01 de Novembro de 2014.

terça-feira, 28 de outubro de 2014

TURMA DE CONDUTORES DE VEÍCULOS DE EMERGÊNCIA OUTUBRO DE 2014



INSTRUTOR: RÔMULO PERNAMBUCANO