quarta-feira, 28 de maio de 2014

Lei que incentiva elétrico e híbrido é sancionada em São Paulo

O prefeito Fernando Haddad sancionou nesta quarta-feira (28) o projeto PL 276/12, do vereador Antonio Donato, que incentiva a utilização de veículos puramente elétricos, híbridos (que unem motores a combustão a elétricos) ou movidos a hidrogênio na cidade de São Paulo (SP). 
A sanção foi publicada no Diário Oficial Cidade de São Paulo -- o projeto virou a lei municipal nº 15.997/14.
O incentivo se dará pela devolução da quota-parte do município na arrecadação do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores); e pela exclusão do veículo do rodízio municipal. A redução total do IPI (Imposto sobre Produto Industrializado), que era esperada por analistas e especialista, não se dará, ao menos neste primeiro momento.

"São Paulo possui a maior frota de automóveis entre todos os municípios do Brasil e a disseminação do carro elétrico na cidade certamente terá impacto positivo no aspecto ambiental", destaca o vereador.
A expectativa é de que outros pólos comerciais, como a cidade do Rio de Janeiro (RJ) e diversas outras capitais do país, também sancionem leis parecidas com a de São Paulo nos próximos meses.
VENDAS
No ano passado, segundo dados da Fenabrave, foram vendidas 324 unidades do Toyota Prius, modelo híbrido mais vendido do mundo -- este ano o modelo emplacou 44 unidades. A entidade não contabiliza dados de vendas do Fusion Hybrid, outro híbrido à venda no país.

Dados de elétricos ainda não foram contabilizados pelo órgão devido a baixa quantidade comercializada (até agora, apenas algumas dezenas para frotistas).
A Renault (bem como sua parceira Nissan), por exemplo, já já manifestou interesse em vender seus produtos totalmente limpos no brasil e esperava apenas as decisões do Governo. Já Sérgio Habib, líder do Grupo SHC (importador oficial da JAC e da Aston Martin, além de segundo maior revendedor do país), acredita que carros com propulsão elétrica sejam inviáveis por aqui.

Quando o para-choque encobre a placa traseira


Quando o para-choque encobre a placa traseira
Um veículo de carga, transitando em via pública, deve apresentar condições mínimas de visibilidade de suas placas, tanto dianteira como traseira, respeitando o contido no artigo 115 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro). Um fato em especial, e muito comum de ser encontrado em ruas e estradas, se refere às situações em que a placa traseira, que deve estar fixada à estrutura do veículo, encontra-se parcial ou totalmente encoberta pelo para–choque traseiro ou ainda pelo sistema de iluminação traseira do veículo. Nestes casos ocorre uma infração de trânsito de natureza gravíssima, podendo o motorista sofrer sanções administrativas de apreensão de seu veículo.
Em virtude das especificações para a instalação do pára-choque traseiro, o condutor acaba se deparando com um problema grave, mas de fácil resolução. Os para-choques devem atender às recomendações contidas nas Resoluções 805/95 e 152/03 do CON T R A N (Conselho Nacional de Trânsito). Nestas normas, estes equipamentos obrigatórios devem possuir características e medidas que preservem sua capacidade de amortecimento em um eventual impacto. Inúmeros caminhões, principalmente os de pequeno porte, apresentam para-choques, que apesar de atenderem às especificações legais, encobrem a placa traseira. Neste caso, o condutor deve solicitar, junto ao órgão que realizou a lacração, que seja  disponibilizado um arame de fixação à carroceria com maior comprimento para que o condutor adapte a placa traseira de forma que a mesma esteja perfeitamente visível.
A placa poderá ser afixada em outro ponto na traseira do veículo, desde que apresente o lacre perfeitamente fixado em sua estrutura. Como exemplo, pode-se adaptar um receptáculo acima do para-choque, na extremidade traseira do veículo. Nos casos em que o receptáculo originalmente instalado no veículo cause o encobrimento da placa, o condutor poderá também adaptar uma instalação em outro ponto, desde que esteja localizada na extremidade traseira do veículo para facilitar sua visualização. A Convenção sobre Trânsito Viário, da qual o Brasil é signatário, estabelece que a placa traseira seja legível de dia e com tempo claro em uma distância mínima de 40 m.

Infrações
Aos condutores que trafegarem com seus veículos portando placa traseira parcial ou totalmente encoberta pelo para-choque, poderão incorrer em infração de trânsito prevista no artigo 230 inciso VI do CTB. O artigo ainda estabelece a penalidade de multa e apreensão do veículo. Importante salientarmos que o artigo em tela estabelece como medida administrativa a remoção do veículo, isto é, o veículo deverá ser removido a um pátio de apreensão oficial. Algumas corporações policiais não aplicam esta medida, tomando como providência a recolha do documento do veículo e prazo para saneamento da irregularidade. Ocorre que, apesar de proporcionar a possibilidade de que o condutor possa sanar a infração, esta medida não tem previsão legal, não sendo aplicada por todos organismos de fiscalização. Portanto, cabe ao condutor, independente dos desdobramentos administrativos que o fato acarreta, precaver-se e providenciara resolução do problema antes que seja flagrado em fiscalização de trânsito.

terça-feira, 20 de maio de 2014

Resolução 484/14 do CONTRAN - CARGAS INDIVISÍVEIS



Altera a Resolução 168/04, que estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem, concede novo prazo para realização do curso especializado para condutores de veículos de transporte de carga indivisível e dá outras providências.
Prorrogado pelo CONTRAN até 31/07/2015 o prazo para que os condutores de veículos transportadores de cargas indivisíveis e, agora também, de guindastes autopropelidos, realizem o correspondente curso especializado.
Tal curso foi inserido na Resolução 168/04 pela 285/08 e, em tese, seria obrigatório a partir de 01/01/2009. Entretanto, seja por pouca oferta de locais que oferecessem a instrução, ausência de instrutores capacitados e também pela pouca fiscalização, tal exigência demorou a vingar.

Lei 12.971/14 -ULTRAPASSAGENS EM LOCAIS PROIBIDOS TEM PENALIDADES AUMENTADAS

Ultrapassagem em curva = colisão frontal 
















Altera os arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre sanções administrativas e crimes de trânsito.


Publicada a Lei 12.971/14, que altera diversos dispositivos da 9.503/97, especialmente no que tange às infrações e crimes de maior potencial lesivo.

Dentre as evoluções, podemos destacar o aumento do valor das infrações relacionadas a disputas não autorizadas e manobras perigosas, que agora podem chegar ao mesmo valor da multa por embriaguez, R$ 1.915,38 ou o dobro caso haja reincidência em até 12 meses.
 
As ultrapassagens previstas no art. 203 agora terão a penalidade de multa agravada em 5 vezes, chegando ao valor de R$ 957,69, também dobrando de valor em caso de reincidência em 12 meses.

Houve também um aumento do rigor para os crimes de homicídio culposo e disputa de racha, que agora preveem reclusão ao invés de detenção.

Na prática, o crime de racha, por conta da pena mínima aumentada para três anos, deixou de ser considerado de menor potencial ofensivo. Por conseguinte, que o comete não terá os benefícios previstos pela Lei 9.099/95.

A lei também apresenta problemas, como a incoerência entre os artigos 302 e 308, já que o homicídio culposo passou a ter pena menor que a disputa de racha que cause acidente apenas com lesões.

Já no art. 306, crime de embriaguez, foi incluída a possibilidade de exame toxicológico para comprovação da alteração da capacidade psicomotora.
 
Por sua vez, a infração de ultrapassagem pelo acostamento, prevista no art. 202, inciso I, antes mais leve, ficou mais pesada que a do art. 193, transitar pelo acostamento, que é potencialmente mais perigosa.

As alterações passarão a valer a partir do 1º dia do 6º mês a partir da data da publicação da Lei, ou seja, smj, 01/11/2014.
 
Conforme cita o site da Câmara dos Deputados, o projeto que deu origem à lei (PL 2592/07), do deputado Beto Albuquerque (PSB-RS), foi apresentado em 2007, sofrendo mudanças no Senado, mas acabou sendo aprovado pela Câmara em sua forma original, em abril deste ano. Os deputados rejeitaram alterações feitas no Senado, onde o texto foi relatado por Vital do Rêgo (PMDB-PB), que retiravam do projeto as mudanças de natureza penal.

Leia a íntegra da Lei 12.971/14 e a TABELA COMPARATIVA entre as Leis 9.503/97 e 12.971/14.

Portaria 38/14 do DENATRAN

Escala Ringelmann



Divulga os limites de emissões de gases e os procedimentos para a fiscalização de veículos do ciclo diesel e do ciclo otto, motociclos e assemelhados do ciclo otto, conforme a Resolução CONTRAN n° 452/13.

Data: 01/04/2014
Publicada em: 01/04/2014
Em vigor a partir de: 01/04/2014

Com alguns meses de atraso, foram divulgados pelo DENATRAN os limites de emissões de gases e os procedimentos de fiscalização constantes da Instrução Normativa IBAMA nº 06/10 a serem praticados pelos órgãos de trânsito, conforme prometido no art. 1º, parágrafo único, da Resolução 452/13 do CONTRAN.
 
Tais limites constam da Portaria 38/14, que foi publicada no dia 1º deste mês.

A regulamentação fazia-se necessária para que os órgãos "de trânsito", e não os órgãos ambientais, pudessem comprovar a existência da infração de trânsito prevista no art. 231, inciso III, do CTB, qual seja, "transitar com o veículo produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN".
 
Uma novidade interessante da portaria é a volta da escala Ringelmann, que havia sido abolida juntamente com a revogação da Res. 510/77 pela 427/12, em 07/06/2013, única norma de trânsito que a mencionava.